segunda-feira, 12 de março de 2012

O dever do estado com a educação


A Constituição confirma o direito de todos e o dever do estado de promover a educação, com o apoio da família, e incentivo e colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

           Também está presente na Constituição que o dever do estado é efetivado pela garantia de ações, como:

           - ensino fundamental obrigatório e gratuito, às crianças, da creche até o final do ensino fundamental obrigatório, com duração de 9  anos, iniciando-se aos 6 anos, assegurada, inclusive, sua gratuidade para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria (isto é, aos jovens e adultos);

            - progressiva universalização do ensino médio gratuito, meta ainda longe de ser atendida plenamente, devido a enorme evasão verificada após conclusão do ensino fundamental e que as autoridades têm se esforçado para suplantar, ora com novidades no currículo escolar, ora com ajuda financeira específica, ora com introdução de conteúdos profissionalizantes;

            - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; há o esforço de muitos para atender a este dispositivo, mas as dificuldades são variadas, inclusive aquelas que decorrem do conceito e preconceito de pessoas que são decididamente contrários à medida. A adaptação física e estrutural dos prédios escolares é de difícil solução. Para abrigar esses alunos há que se providenciar uma estrutura física, de funcionamento e logística, senão vejamos: salas com material didático específico e multifuncionais; ausência dos obstáculos apresentados pelas construções comuns, como escadas, portas estreitas, banheiros, corredores, pátios sem as barras necessárias e adaptações aos vários tipos de deficiências; professores bem preparados para lidar com as anomalias dos alunos, sempre auxiliados por outros dois ou três professores, conforme o número de alunos na turma;

           - dever dos pais ou responsáveis de efetuar matrícula dos menores a partir dos 6 anos de idade no ensino fundamental, e consequentemente, na educação infantil, anteriormente a essa idade; para isso, sendo necessária a oferta de vagas suficientes;

          - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, que poderá ser avaliada por diversas formas, preferentemente com algum cunho científico, certamente com a ajuda das universidades;

         - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;

          - desenvolvimento de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, ao aluno, no ensino fundamental.

         O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e no caso de não ser oferecido, ou o for de forma irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.      

         Em vista das afirmativas constitucionais acima expostas, fica evidente que a responsabilidade pela ação educativa  recai , vamos repetir,não só sobre o estado, mas também  sobre a  sociedade  e a família.

         Forma-se um tripé no qual cada uma de suas partes tem deveres a assumir e ações importantes a desenvolver, devendo haver um esforço comum e integrado no  sentido  de  assegurar o direito à educação a cada indivíduo, seu preparo para o trabalho e seu desenvolvimento como pessoa.

         Ao estado cabe o compromisso de oferecer educação, seja através da escola e de professores qualificados, seja por meio de programas sociais correlatos, como o de alimentação, de saúde, de transporte, de habitação, de oferta de postos de trabalho, de combate a desigualdades, de políticas democráticas, enfim, de um conjunto de insumos que venham a garantir â população um mínimo de dignidade de sobrevivência e o direito de cada um  como cidadão.

           O preparo para a cidadania, com efeito, exige esforços no sentido de  politizar  o indivíduo, através de uma educação igualitária e de excelência, onde predominem conceitos  éticos e morais assim traduzidos:

            - que tornem o educando um ser consciente de seus direitos e deveres dentro  da sociedade;            

            - que o façam capaz de refletir sobre o que lhes foi atribuído, formando sua própria opinião;

            - que o tornem capaz de reconhecer os efeitos da multi-culturalização em nosso país,   ou seja,   das  contribuições de diferentes grupos étnicos que formam nossa população;  
            - que o preparem para a necessidade de redução de preconceitos e para o respeito  às diferenças individuais, de maneira que modelem seu comportamento e criem atitudes de tolerância e boa convivência, desenvolvendo-lhes uma consciência social de onde esteja  alijada qualquer idéia de desigualdade ou superioridade / inferioridade, em relação ao outro;

            - e que, em sentido inverso, haja também a consciência e respeito do outro a essa cidadania, para que o indivíduo, não tolhido de sua liberdade, tenha voz, em todos os campos e áreas, e seja capaz de emitir opiniões reflexivas e refletidas, sensatas, dignas de serem observadas, ouvidas, anotadas, aceitas e implementadas por quem de direito.                                      


            Observa-se que vêm sendo inúmeras as iniciativas das esferas administrativas, desde a promulgação da Constituição, reforçada pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, visando considerar aquelas  garantias previstas em seu texto.

   Entretanto, nem sempre seus resultados se tornam reais, pois com frequência revestem-se eles de caráter bastante polêmico e, o que é mais lamentável, também demagógico.         

                                
                                              

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