quinta-feira, 15 de março de 2012

Esferas administrativas e seus órgãos responsáveis pela Educação 1.

Neste momento vamos passar a comentar a legislação da educação propriamente dita.Que tal meus seguidores levantarem perguntas para que dúvidas sejam esclarecidas?

Esferas administrativas
A Constituição estabelece as esferas administrativas da educação – Federal, Estadual e Municipal – e suas competências, as quais são melhor detalhadas na lei da educação.
Na organização dos respectivos sistemas, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecem entre si um regime de colaboração, necessário para o bom andamento das políticas e dos projetos educacionais. Porém os sistemas de ensino têm liberdade de organização, observada a legislação em vigor.
. A cada sistema de ensino, representado por seu Conselho de Educação, incumbe, sobretudo com relação á educação básica:
1) definir as normas de gestão democrática do ensino público, consideradas suas peculiaridades, e em conformidade com os seguintes princípios: a) participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; b) participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
2) assegurar às unidades escolares públicas integrantes de seu sistema progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público.
Em cada uma dessas esferas, há um sistema de ensino, autônomo, independente em sua área de jurisdição, não havendo linha de subordinação administrativa entre cada um deles. Mas, no que tange à educação, cada sistema deve observar a Legislação Federal e Estadual vigente, quando for o caso.
O projeto pedagógico de cada escola há que ser efetivamente participativo, não podendo ser elaborado pela Direção e por seus Coordenadores. Os professores de todas as disciplinas têm que refletir sobre um planejamento interdisciplinar, já que na época presente a fragmentação de conteúdos e de áreas não corresponde às características de nosso planeta, de nosso mundo educacional, cultural e acadêmico. Há que se apelar para a criatividade que leve às inovações necessárias, para se possa considerá-las em conjunto e deduzir seus reflexos em todas áreas
. Por outro lado, há que se ter em mente que uma instituição de ensino público não pode permanecer encastelada, indiferente ao contexto em que se situam os alunos.
Os mesmos motivos exigem que esta comunidade faça parte dos diversos Conselhos que acompanham os processos e ações educativas, pois seu olhar crítico nada tem a ver com seu despreparo. Aos poucos seu espírito crítico e democrático vai-se se formado.
Em conjunto, profissionais da escola e comunidade escolar poderão certamente contribuir para alcançar a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira que se recomenda como forma de se testar várias novas ações e estratégias.

I- ESFERA FEDERAL

Na Esfera Federal, temos a própria União, o Ministério de Educação e do Desporto e o Conselho Nacional de Educação.
1) Compete à União:
- organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios:
- financiar as instituições de ensino públicas federais; e
- exercer, em matéria educacional, a função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
- coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, Municípios e o Distrito Federal;
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
- prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,. exercendo sua função redistributiva e supletiva;
- estabelecer, em colaboração com os Estados, Municípios e Distrito Federal, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, as quais nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;.
- coletar, analisar, e divulgar informações sobre educação, para que todos os educadores sintam-se embasados para definir ações prioritárias;
- assegurar processo nacional de avaliação nacional do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os demais sistemas de ensino, com o objetivo de definir prioridades e de atingir melhoria na qualidade do ensino;os dados resultantes servirão, forçosamente, como ricos subsídios para traçar linhas de ação com vista àquela qualidade;
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos de instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, podendo tais atribuições ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal.

2) Compete ao Ministério de Educação e Desporto (Lei n º 9131, de 24 de Novembro de 1995 - altera dispositivos da Lei n º 4024, de 20 de dezembro de 1964).
- exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação;
- velar pelo cumprimento das leis que a regem (para tal, o Ministério conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem), observados os dispositivos da Lei 9394/96.
-formular a política nacional da Educação, avaliando-a permanentemente
-zelar pela qualidade do ensino ministrado em todo o território nacional
- homologar deliberações e pronunciamentos emitidos pelo Conselho Nacional de Educação (do Conselho Pleno e das Câmaras);
- realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos superiores, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
- determinar os cursos a serem avaliados em cada ano.
- utilizar-se dos resultados das avaliações para orientação das ações do próprio Ministério, no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade de ensino, principalmente aquelas que visem a elevação da qualificação dos docentes.

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