sábado, 24 de março de 2012
Ainda esfera Administrativa Federal. Continuação
Ainda Esfera Administrativa Federal
O Conselho Nacional de Educação
A Lei Federal nº 9131/95 restabeleceu, em substituição ao Conselho Federal de Educação, previsto pela Lei 4024/61, o Conselho Nacional de Educação, que é o órgão representativo da sociedade para colaborar no aperfeiçoamento da educação nacional.
Esta posição não significa que toda e qualquer comunidade deva ou mesmo possa enviar-lhe consultas e reclamações, como pensam os leigos.Há toda uma estrutura administrativa, hierarquizada, para ser observada,
Suas atribuições têm caráter normativo e de assessoramento ao Ministério, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional, dessa forma:
1 - emitir parecer sobre assuntos da área de educação, por iniciativa dos conselheiros ou quando solicitado pelo Ministério;
2 - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino.
3 - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro.
4- subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
5 - manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
6 - assessorar o MEC no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente com relação a seus diversos níveis e modalidades;
7 - emitir parecer sobre assuntos da área educacional propostos por conselheiro ou quando solicitado pelo Ministério de Educação e do Desporto;
8- manter intercâmbio com os demais sistemas de ensino;
9 - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Com relação à transparência das ações, os itens nºs 04 e 08 não têm a devida divulgação.
Faz-se mister ressaltar que o CNE não constitui esfera recursiva de decisões de Conselhos de outros sistemas, a não ser por pedido ou determinação expressas do Ministro. Assim, não convém que membros da sociedade dirijam-lhe consultas diretamente sem antes terem sido orientados por órgãos públicos locais.
- Estrutura do Conselho Nacional de Educação
1) Presidência
O Conselho é presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de 2 anos, vedada a reeleição imediata.
O Ministro de Estado de Educação e do Desporto, porém, presidirá as sessões a que comparecer.
2)Câmaras
O CNE é composto de duas Câmaras:
- de Educação Básica e
- de Educação Superior.
3) Secretaria e outros setores internos específicos
Cada Câmara é constituída de 12 conselheiros, sendo seu presidente escolhido por seus pares, para mandato de 1 ano,com possibilidade de uma única reeleição imediata.
As Câmaras emitirão pareceres e decidirão privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Como o Conselho, de acordo com a Lei, ficou constituído de duas Câmaras autônomas, a de Educação Básica e a de Ensino Superior, que se reúnem separada ou conjuntamente, (formando neste último caso o Conselho Pleno), os pareceres do CNE – atos administrativos, emitidos pelos Conselhos de Educação – indicam, em seu corpo, obrigatoriamente, sua origem, conforme o caso (CEB- Câmara de Educação Básica; CESU- Câmara de Ensino Superior; ou CP- Conselho Pleno) e, quando deste, estão sujeitos à homologação do Ministro.
 Câmara de Ensino Básico compete :
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica.
São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
CONSELHEIROS
A função exercida pelo conselheiro, de qualquer esfera administrativa, é considerada de interesse público relevante, com precedência sobre qualquer outro cargo público de que seja o mesmo titular. Em nível nacional, o conselheiro, no exercício de suas funções, faz jus a transporte, diárias e jetons de presença, com valores fixados pelo Ministério de Educação e Desporto. Seu mandato é de 4 anos, permitida sua recondução para o período imediatamente subsequente. Há renovação da metade de cada Câmara, de 2 em 2 anos.
Os membros do Conselho Nacional de Educação são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República entre os indicados pelas instituições determinadas pelo Ministério; serão levadas em consideração a necessidade de estarem representadas as diversas regiões do país e as várias modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado, mas não é fácil obter-se a relação daquelas instituições.
A escolha de pelo menos metade dos 24 conselheiros é feita dentre componentes de listas elaboradas especialmente para cada Câmara, por entidades e segmentos da sociedade civil.
- para a Câmara de Educação Básica, as indicações serão formuladas por entidades nacionais, públicas ou particulares, que congreguem docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;
- para a Câmara de Educação Superior, as entidades responsáveis pelas indicações devem congregar reitores das universidades, diretores de instituições isoladas de ensino, docentes, estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
As indicações, ainda devem recair sobre cidadãos brasileiros que:
1- apresentem reputação ilibada;
. 2- tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura; e
3- comprovem militância relacionada às áreas de atuação dos respectivos colegiados (educação básica e ensino superior).
São membros natos do CNE:
- o Secretário de Educação Fundamental do Ministério de Educação e do Desporto, na Câmara de Educação Básica;
- o Secretário de Educação Superior do mesmo Ministério, na Câmara de Ensino Superior.
Os membros natos acima referidos não podem presidir as respectivas Câmaras.
. Funcionamento do Conselho Nacional de Educação
- Reuniões ordinárias a cada 2 meses, do Conselho Pleno.
- Reuniões ordinárias mensais, de cada Câmara.
- Reuniões extraordinárias, por convocação do Ministro de Educação e do Desporto.
sexta-feira, 23 de março de 2012
Ainda o ENADE
Ministro da Educação
Quem quer ser avaliado apoiará mudanças no Enade, diz ministro.
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 08:09 hs.
21/03/2012 - O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, afirmou que as universidades que realmente querem ser avaliadas por meio do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) vão apoiar as mudanças feitas recentemente pelo ministério nas regras da prova. A afirmativa foi resposta à críticas de universidades privadas fizeram às alterações.
Na semana passada, o Ministério da Educação (MEC) decidiu tornar o Enade obrigatório para os alunos que já cursaram 80% do conteúdo disciplinar e que concluirão o curso neste ou no próximo semestre. As mudanças valerão já no Enade deste ano. Antes, quem terminava o curso no primeiro semestre do ano não precisava se submeter ao Enade. A medida foi tomada depois de denúncias contra universidades que estariam selecionando seus melhores alunos para prestar o Enade, para obter uma boa classificação no exame, e estariam até retendo alunos no penúltimo semestre. Mercadante disse que estranha o fato de algumas universidades privadas terem reclamado das alterações no Enade.
- Não entendo qual é a dificuldade de uma instituição colocar os alunos que vão concluir o curso até o próximo semestre para fazer o exame. O que é que incomoda? Quem quer exatamente ser avaliado, como se efetivamente é, seguramente apoiará a iniciativa – afirmou.
O ministro disse que o MEC pode até fazer vistorias pessoais nas universidades denunciadas.
- A instituição de ensino tem dez dias para responder aos questionamentos do ministério e depois da resposta, os técnicos fazem uma avaliação. Se for necessário, faremos uma vistoria in loco. Evidentemente, a legislação tem instrumentos de punição se nós identificarmos algum tipo de fraude no processo – afirmou.
O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular afirma que as mudanças no Enade teriam que ser feitas por meio de lei, e não de portaria do MEC, como foi feito. Isso por que a lei que criou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) estabelece apenas a participação de alunos ingressantes e concluintes do curso na prova. Mercadante rebateu a entidade e disse que a portaria é um instrumento jurídico adequado e que não é necessária a aprovação de uma lei neste caso.
Sobre a crítica de que alunos de cursos técnicos seriam prejudicados, pois teriam que fazer o Enade antes de terem visto 25% do conteúdo do curso, ele afirmou que o que ficou estabelecido é que o aluno tem que ter concluído 80% do curso para fazer o exame.
Mercadante esteve em São Paulo nessa segunda-feira para o lançamento da terceira edição da Olimpíada de Língua Portuguesa Escrevendo o Futuro e para um almoço com empresários.
Fonte: Jornal O Globo
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