ATOS ADMINISTRATIVOS
Como as leis são os documentos que determinam princípios, deveres, direitos e competências dos membros de uma sociedade, faz-se mister citar e comentar alguns dispositivos daquelas que regem nossa educação, pois devem eles ser conhecidos e observados por todos os educadores, não só pelos que ocupam cargos em nível do sistema público, como os que militam nas escolas: gestores, docentes, pelo secretário escolar e pelos supervisores/ inspetores,
Também os Atos Administrativos por fazerem parte do Direito Administrativo (Direito Público)- entendido, segundo Meirelles (1999), “como conjunto de princípios jurídicos que regem e disciplinam órgãos, agentes e atividades públicas”- devem ser identificados pela comunidade escolar. São eles que orientam a aplicação de leis e normas.
Convém assim, apresentar alguns deles neste início de trabalho.
- Decreto: ato normativo, da competência exclusiva do Chefe do Executivo (federal, estadual e municipal), hierarquicamente inferior à lei e que por isso mesmo não pode alterá-la.
- Resolução: ato normativo expedido por alta autoridade do Executivo (Ministro da Educação e do Desporto; Secretário de Educação etc.) ou pelo presidente de órgão colegiado (Conselhos de Educação e outros), para disciplinar matéria de sua competência exclusiva, tendo também a função de complementar ou explicar o Regimento do órgão, sem poder, no entanto, alterá-lo.
.- Deliberação: ato normativo emitido por órgãos colegiados (exemplo: Conselhos de Educação) sobre matéria de sua competência e que só pode ser alterado através de nova Deliberação, após homologação da autoridade maior.
- Portarias: atos administrativos internos (quando determinam ações para serem executadas pelos servidores do órgão) ou externos, tendo efeitos mais amplos. Na Educação, são de importância as Portarias do Ministério de Educação ou de outros órgãos da estrutura das Secretarias de cada sistema.
- Indicação: consiste, como o próprio nome está dizendo, em uma fala feita por Conselheiro, em sessão Plenária , sugerindo que o órgão (exemplo: Conselho de Educação ) analise determinada matéria de importância, pronunciando-se, ou não, sobre a mesma, através de parecer ou deliberação, conforme decisão de todo o Colegiado;
- Parecer: corresponde à manifestação de componente de órgão técnico ou colegiado, sobre matéria de sua competência, podendo, ou não, revestir-se de caráter normativo, caso em que é criada jurisprudência sobre a mesma matéria (Conselhos de Educação).
- Autorização: de acordo com Meirelles é ato “pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de determinada atividade ou serviço.” (1999, pág. 170).
- Apostilas: atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei; ao apostilar um título, a Administração não cria um direito, uma vez que apenas reconhece a existência de um direito criado por lei, equivalendo-se, pois, a uma averbação.
- Regimento: ato normativo que contém normas disciplinares relativas ao funcionamento dos serviços do próprio órgão (ex: Secretarias de Educação, Conselhos, escolas públicas etc.) Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimental daquele órgão, sem obrigar particulares em geral.
- Homologação: ato pelo qual a autoridade superior examina e declara a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, para dar-lhe eficácia.
- Aprovação: ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e/ou realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.
- Certidão: “Cópia ou fotocópia fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas” (Meirelles, p.175, 1999), devendo ser expedida, gratuitamente, no prazo máximo de 15 dias, após o pedido, que deve conter justificativa fundamentada.
Revogação: supressão de um ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada pela Administração e somente por ela (jamais pelo Poder Judiciário), por não mais lhe convir. Revogado será o ato que a Administração julgar não mais ser conveniente ao interesse público. Em princípio, todo ato administrativo é revogável, respeitados determinados limites e restrições. O ato é válido até a data da revogação, tanto para a administração pública, como em relação a terceiros que com ela se relacionem, não tendo, automaticamente, efeito retroativo.
- Anulação: ato que contém a declaração de invalidade de um outro administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado, porque o ato é nulo ou inexistente, não gerando direitos ou obrigações para as partes.
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