sábado, 24 de março de 2012
Ainda esfera Administrativa Federal. Continuação
Ainda Esfera Administrativa Federal
O Conselho Nacional de Educação
A Lei Federal nº 9131/95 restabeleceu, em substituição ao Conselho Federal de Educação, previsto pela Lei 4024/61, o Conselho Nacional de Educação, que é o órgão representativo da sociedade para colaborar no aperfeiçoamento da educação nacional.
Esta posição não significa que toda e qualquer comunidade deva ou mesmo possa enviar-lhe consultas e reclamações, como pensam os leigos.Há toda uma estrutura administrativa, hierarquizada, para ser observada,
Suas atribuições têm caráter normativo e de assessoramento ao Ministério, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional, dessa forma:
1 - emitir parecer sobre assuntos da área de educação, por iniciativa dos conselheiros ou quando solicitado pelo Ministério;
2 - pronunciar-se sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino.
3 - elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro.
4- subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
5 - manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
6 - assessorar o MEC no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente com relação a seus diversos níveis e modalidades;
7 - emitir parecer sobre assuntos da área educacional propostos por conselheiro ou quando solicitado pelo Ministério de Educação e do Desporto;
8- manter intercâmbio com os demais sistemas de ensino;
9 - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino.
Com relação à transparência das ações, os itens nºs 04 e 08 não têm a devida divulgação.
Faz-se mister ressaltar que o CNE não constitui esfera recursiva de decisões de Conselhos de outros sistemas, a não ser por pedido ou determinação expressas do Ministro. Assim, não convém que membros da sociedade dirijam-lhe consultas diretamente sem antes terem sido orientados por órgãos públicos locais.
- Estrutura do Conselho Nacional de Educação
1) Presidência
O Conselho é presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de 2 anos, vedada a reeleição imediata.
O Ministro de Estado de Educação e do Desporto, porém, presidirá as sessões a que comparecer.
2)Câmaras
O CNE é composto de duas Câmaras:
- de Educação Básica e
- de Educação Superior.
3) Secretaria e outros setores internos específicos
Cada Câmara é constituída de 12 conselheiros, sendo seu presidente escolhido por seus pares, para mandato de 1 ano,com possibilidade de uma única reeleição imediata.
As Câmaras emitirão pareceres e decidirão privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Como o Conselho, de acordo com a Lei, ficou constituído de duas Câmaras autônomas, a de Educação Básica e a de Ensino Superior, que se reúnem separada ou conjuntamente, (formando neste último caso o Conselho Pleno), os pareceres do CNE – atos administrativos, emitidos pelos Conselhos de Educação – indicam, em seu corpo, obrigatoriamente, sua origem, conforme o caso (CEB- Câmara de Educação Básica; CESU- Câmara de Ensino Superior; ou CP- Conselho Pleno) e, quando deste, estão sujeitos à homologação do Ministro.
 Câmara de Ensino Básico compete :
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica.
São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
CONSELHEIROS
A função exercida pelo conselheiro, de qualquer esfera administrativa, é considerada de interesse público relevante, com precedência sobre qualquer outro cargo público de que seja o mesmo titular. Em nível nacional, o conselheiro, no exercício de suas funções, faz jus a transporte, diárias e jetons de presença, com valores fixados pelo Ministério de Educação e Desporto. Seu mandato é de 4 anos, permitida sua recondução para o período imediatamente subsequente. Há renovação da metade de cada Câmara, de 2 em 2 anos.
Os membros do Conselho Nacional de Educação são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República entre os indicados pelas instituições determinadas pelo Ministério; serão levadas em consideração a necessidade de estarem representadas as diversas regiões do país e as várias modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado, mas não é fácil obter-se a relação daquelas instituições.
A escolha de pelo menos metade dos 24 conselheiros é feita dentre componentes de listas elaboradas especialmente para cada Câmara, por entidades e segmentos da sociedade civil.
- para a Câmara de Educação Básica, as indicações serão formuladas por entidades nacionais, públicas ou particulares, que congreguem docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;
- para a Câmara de Educação Superior, as entidades responsáveis pelas indicações devem congregar reitores das universidades, diretores de instituições isoladas de ensino, docentes, estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
As indicações, ainda devem recair sobre cidadãos brasileiros que:
1- apresentem reputação ilibada;
. 2- tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura; e
3- comprovem militância relacionada às áreas de atuação dos respectivos colegiados (educação básica e ensino superior).
São membros natos do CNE:
- o Secretário de Educação Fundamental do Ministério de Educação e do Desporto, na Câmara de Educação Básica;
- o Secretário de Educação Superior do mesmo Ministério, na Câmara de Ensino Superior.
Os membros natos acima referidos não podem presidir as respectivas Câmaras.
. Funcionamento do Conselho Nacional de Educação
- Reuniões ordinárias a cada 2 meses, do Conselho Pleno.
- Reuniões ordinárias mensais, de cada Câmara.
- Reuniões extraordinárias, por convocação do Ministro de Educação e do Desporto.
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